| DIÁRIO OFICIAL - 23 DE DEZEMBRO DE 1996.
Lei n.º
9394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA.
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA
EDUCAÇÃO
Art. 1.º - A educação
abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições
de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1.º - Esta Lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio de ensino, em instituições
próprias.
§ 2.º - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do
trabalho e à prática social.
TÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 2.º - A educação,
dever de família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3.º - O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta
Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais.
TÍTULO
III
DO
DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4.º - O dever do
Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante
a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para
os que a ele não tiveram acesso na idéia própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos
educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças
de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos,
com características e modalidades adequadas às suas
necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público,
por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a
variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis
ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5.º - O acesso ao
ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público
para exigí-lo.
§ 1.º - Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de
colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino
fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência
à escola.
§ 2.º - Em todas as esferas administrativas, o Poder Público
assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório,
nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis
e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais
e legais.
§ 3.º - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo
tem legitimidade para peticionar no poder Judiciário, na hipótese
do § 2.º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita
e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4.º - Comprovada a negligência da autoridade competente para
garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser
imputada por crime de responsabilidade.
§ 5.º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de
ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso
aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização
anterior.
Art. 6.º - É dever dos
pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir
dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 7.º
- O ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do
respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade
pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no
art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO
IV
DA
ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 8.º - A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em
regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1.º - Caberá à União a coordenação da política nacional
de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e
exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação
às demais instâncias educacionais.
§ 2.º - Os sistemas de ensino terão liberdade de organização
nos termos desta Lei.
Art. 9.º - A União
incumbir-se-á de :
I - elaborar o Plano Nacional de Educação em colaboração com
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus
sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação
infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão
os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar
formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento
escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração
com os sistemas de ensino, objetivando a definição de
prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições
de educação superior, com a cooperação dos sistemas que
tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1.º - Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional
de Educação, com funções normativas e de supervisão e
atividade permanente, criado por lei.
§ 2.º - Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a
União terá acesso a todos os dados e informações necessários
de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3.º - As atribuições constantes do inciso IX poderão ser
delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham
instituições de educação superior.
Art. 10 - Os Estados
incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na
oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a
distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com
a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis
em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais em
consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação,
integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o
ensino médio.
Parágrafo Único - Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências
referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11 - Os Municípios
incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas
e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do
seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e,
com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em
outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único - Os Municípios poderão optar, ainda, por se
integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um
sistema único de educação básica.
Art. 12 - Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do
seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua
proposta pedagógica;
Art. 13 - Os docentes
incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de
menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além
de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade.
Art. 14 - Os sistemas de
ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público
na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e
conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração
do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos
escolares ou equivalentes.
Art. 15 - Os sistemas de
ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação
básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica
e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas
gerais de direito financeiro público.
Art. 16
- O sistema
federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação;
Art. 17 - Os sistemas de
ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo
Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder
Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.
Parágrafo Único - No Distrito Federal, as instituições de
educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada,
integram seu sistema de ensino.
Art. 18 - Os sistemas
municipais de ensino compreendem:
I - as instituições de ensino fundamental, médio e de educação
infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de educação.
Art. 19 - As instituições
de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes
categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
Art. 20 - As instituições
privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são
instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado que não apresentem as características dos
incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por
grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam a sua
entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas
por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas
que atendem a orientação confessional e ideologia específicas
e ao disposto no artigo anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO
V
DOS
NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 21 - A educação
escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 22 - A educação básica
tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe
meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23 - A educação básica
poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais,
ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados,
com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por
forma diversa de organização, sempre que o interesse do
processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1.º - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive
quando se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais.
§ 2.º - O calendário escolar deverá adequar-se às
peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a
critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o
número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24 - A educação básica,
nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com
as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a
primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento,
a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras
escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência
do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa
adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de
ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série,
o regimento pode admitir formas de progressão parcial, desde que
preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries
distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria,
para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros
componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes
critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e
dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas
finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com
atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência
paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento
escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em
seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme
o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de
ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por
cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos
escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou
certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25 - Será objetivo
permanente das autoridades responsáveis alcançar relação
adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária
e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo Único - Cabe ao respectivo sistema de ensino, à
vista das condições disponíveis e das características
regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do
disposto neste artigo.
Art. 26 - Os currículos
do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum
a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da
clientela.
§ 1.º - Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática,
o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e
política, especialmente do Brasil.
§ 2.º - O ensino da arte constituirá componente curricular
obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de
forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3.º - A educação física, integrada à proposta pedagógica
da escola, é componente curricular da Educação Básica,
ajustando-se às faixas etárias e às condições da população
escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 4.º - O ensino da História do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação
do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,
africana e européia.
§ 5.º - Na parte diversificada do currículo será incluído,
obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo
menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a
cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da
instituição.
Art. 27 - Os conteúdos
curriculares da educação básica observarão, ainda, as
seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos
direitos e deveres dos cidadãos, do respeito ao bem comum e à
ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em
cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas
desportivas não-formais.
Art. 28
- Na oferta de
educação básica para a população rural, os sistemas de
ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação
às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais
necessidades e interesse dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do
calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições
climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Seção II
Da Educação
Infantil
Art. 29 - A educação
infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos
de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30 - A educação
infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três
anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro anos de idade;
Art. 31 - Na educação
infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e
registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção,
mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Seção III
Do Ensino
Fundamental
Art. 32 - O ensino
fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e
gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica
do cidadão mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político,
da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em
vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação
de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social.
§ 1.º - É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino
fundamental em ciclos.
§ 2.º - Os estabelecimentos que utilizam progressão regular
por série podem adotar no ensino fundamental o regime de
progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo
de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino.
§ 3.º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização
de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4.º - O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a
distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em
situações emergenciais.
Art. 33 - O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo
com as preferências manifestadas pelos alunos, ou por seus
responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou
do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores
religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou
entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas
entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração
do respectivo programa.
Art. 34 - A jornada
escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas
de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente
ampliado o período de permanência na escola.
§ 1.º - São ressalvados os casos do ensino noturno e das
formas alternativas de organização autorizada nesta Lei.
§ 2.º - O ensino fundamental será ministrado progressivamente
em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35 - O ensino médio,
etapa final da educação básica, com duração mínima de três
anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do
educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se
adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e
do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológico dos
processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no
ensino de cada disciplina.
Art. 36 - O currículo do
ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo
e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão
do significado da ciência, das letras e das artes, o processo
histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua
portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao
conhecimento e exercício da cidadania.
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que
estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como
disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma
segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da
instituição.
§ 1.º - Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação
serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o
educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que
presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia
necessários ao exercício da cidadania.
§ 2.º - O ensino médio, atendida a formação geral do
educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
§ 3.º - Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e
habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§ 4.º - A preparação geral para o trabalho e,
facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser
desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou
em cooperação com instituições especializadas em educação
profissional.
Seção V
Da Educação
de Jovens e Adultos
Art. 37 - A educação de
jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso
ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na
idade própria.
§ 1.º - Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos
jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na
idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus interesses,
condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2.º - O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e
a permanência do trabalhador na escola, mediante ações
integradas e complementares entre si.
Art. 38 - Os sistemas de
ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a
base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento
de estudos em caráter regular.
§ 1.º - Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os
maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de
dezoito anos.
§ 2.º - Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos
educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos
mediante exames.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 39 - A educação
profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao
trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo Único - O aluno matriculado ou egresso do ensino
fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral,
jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação
profissional.
Art. 40 - A educação
profissional será desenvolvida em articulação com o ensino
regular ou por diferentes estratégias de educação continuada,
em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 41 - O conhecimento
adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho,
poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação
para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo Único - Os diplomas de cursos de educação
profissional de nível médio, quando registrados, terão
validade nacional.
Art. 42 - As escolas técnicas
e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos a comunidade, condicionada a matrícula
a capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível
de escolaridade.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
Art. 43 - A educação
superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,
aptos para a inserção em setores profissionais e para a
participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e
colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica,
visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação
e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento
do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos
e técnicos que constituam patrimônio da humanidade e comunicar
o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas
de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e
profissional e possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada
geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais, prestar serviços
especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação
de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população,
visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da
criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição.
Art. 44 - A educação
superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis
de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o
ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em
processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e
doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros,
abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que
atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de
ensino;
Art. 45 - A educação
superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas
ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46 - A autorização
e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de
instituições de educação superior, terão prazos limitados,
sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
§ 1.º - Após um prazo para saneamento de deficiências
eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este
artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o
caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção
na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2.º - No caso de instituição pública, o Poder Executivo
responsável por sua manutenção acompanhará o processo de
saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários,
para a superação das deficiências.
Art. 47 - Na educação
superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem,
no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído
o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1.º - As instituições informarão aos interessados, antes
de cada período letivo, os programas dos cursos e demais
componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação
dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação,
obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 2.º - Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos
estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de
avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de
acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3.º - É obrigatória a freqüência de alunos e professores,
salvo nos programas de educação a distância.
§ 4.º - As instituições de educação superior oferecerão,
no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de
qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a
oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária
previsão orçamentária.
Art. 48 - Os diplomas de
cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação recebida por seu
titular.
§ 1.º - Os diplomas expedidos pelas universidades serão por
elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições
não-universitárias serão registrados em universidades
indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2.º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades
estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que
tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se
os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3.º - Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por
universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por
universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos
e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior.
Art. 49 - As instituições
de educação superior aceitarão a transferência de alunos
regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de
vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo Único - As transferências ex officio dar-se-ão na
forma da lei.
Art. 50 - As instituições
de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão
matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares
que demonstrem capacidade de cursá-las com proveito, mediante
processo seletivo prévio.
Art. 51 - As instituições
de educação superior credenciadas como universidades, ao
deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de
estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre
a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos
normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52 - As
universidades são instituições pluridisciplinares de formação
dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de
extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se
caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo
sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do
ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica
de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo Único - É facultada a criação de universidades
especializadas por campo do saber.
Art. 53 - No exercício
de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo
de outras, as seguintes atribuições;
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas
de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas
gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de
ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas
as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica,
produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade
institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância
com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em
geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos
institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista
no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação
financeira resultante de convênios com entidades públicas e
privadas.
Parágrafo Único - Para garantir a autonomia didático-científica
das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e
pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis,
sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54 - As
universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da
lei, de estatuto jurídico especial para atender às
peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento
pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal.
§ 1.º - No exercício da sua autonomia, além das distribuições
asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas
poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e
administrativo, assim como um plano de cargos e salários,
atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as
normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em
geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder
mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar o regime financeiro e contábil que atenda às suas
peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com
aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis,
instalações e equipamentos.
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências
de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessária ao
seu bom desempenho.
§ 2.º - Atribuições de autonomia universitária poderão ser
estendidas a instituições que comprovem alta qualificação
para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público.
Art. 55 - Caberá à União
assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos
suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições
de educação superior por ela mantidas.
Art. 56 - As instituições
públicas de educação superior obedecerão ao princípio da
gestão democrática, assegurada a existência de órgãos
colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da
comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, os docentes ocuparão
setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão,
inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações
estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57
- Nas instituições
públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao
mínimo de oito horas semanais de aula.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO
ESPECIAL
Art. 58 - Entende-se por
educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular
de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1.º - Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades
da clientela de educação especial.
§ 2.º - O atendimento educacional será feito em classes,
escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das
condições específicas dos alunos, não for possível a sua
integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3.º - A oferta de educação especial, dever constitucional
do Estado, tem início na faixa de zero a seis anos, durante a
educação infantil.
Art. 59 - Os sistemas de
ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem
atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental,
em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em
menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio
ou superior, para atendimento especializado, bem como professores
do ensino regular capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade, inclusive condições
adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no
trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma
habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou
psicomotora;
V - acesso igualitário ao benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino
regular.
Art. 60 - Os órgãos
normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial,
para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo Único - O Poder Público adotará, como alternativa
preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com
necessidades especiais na própria rede pública regular de
ensino, independentemente do apoio às instituições previstas
neste artigo.
TÍTULO
VI
DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 61 - A formação de
profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos
diferentes níveis e modalidades de ensino e as características
de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como
fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante
a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em
instituições de ensino e outras atividades.
Art. 62 - A formação de
docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos superiores de educação, admitida,
como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Art. 63 - Os institutos
superiores de educação manterão:
I - Cursos formadores de profissionais para a educação básica,
inclusive o curso normal superior, destinado à formação de
docentes para a educação infantil e para as primeiras séries
do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de
diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação
básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de
educação dos diversos níveis.
Art. 64 - A formação de
profissionais de educação para administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação
básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em
nível de pós-graduação, a critério da instituição de
ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65 - A formação
docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de
ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66 - A preparação
para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de
pós-graduação, prioritariamente programas de mestrado e
doutorado.
Parágrafo Único - O notório saber, reconhecido por
universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir
a exigência de título acadêmico.
Art. 67 - Os sistemas de
ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos
de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habitação
e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Parágrafo Único - A experiência docente é pré-requisito para
o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério,
nos termos das normas de cada sistema de ensino.
TÍTULO
VII
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 68 - Serão recursos
públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições
sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69 - A União
aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o
que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da
receita resultante de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1.º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou
pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo
que a transferir.
§ 2.º - Serão consideradas excluídas das receitas de impostos
mencionados neste artigo as operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária de impostos.
§ 3.º - Para fixação inicial dos valores correspondentes aos
mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita
estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso,
por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com
base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4.º - As diferenças entre a receita e a despesa previstas e
as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos
percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas
a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5.º - O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação,
observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês,
até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de
cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de
cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6.º - O atraso da liberação
sujeitará os recursos a correção monetária e à
responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70 - Considerar-se-ão
como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das
instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as
que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando
precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do
ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento
dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas
e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito
destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção
de programas de transporte escolar.
Art. 71 - Não constituirão
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino,
ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise,
precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública,
sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência
social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando
em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 72 - As receitas e
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão
apuradas e aplicadas nos balanços do Poder Público, assim como
nos relatórios a que se refere o § 3.º do art. 165 da
Constituição Federal.
Art. 73 - Os órgãos
fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de
contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art.
212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74 - A União, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para
o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por
aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo Único - O cisto de que se trata este artigo será
calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o
ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos
insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75 - A ação
supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida
de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e
garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
§ 1.º - A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula
de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a
medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito
Federal ou do Município em favor da manutenção e do
desenvolvimento do ensino.
§ 2.º - A capacidade de atendimento de cada governo será
definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente
obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o
custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3.º - Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º,
a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada
estabelecimento de ensino, considerando o número de alunos que
efetivamente frequentam a escola.
§ 4.º - A ação supletiva e redistributiva não poderá ser
exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios
se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua
responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do
art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de
atendimento.
Art. 76 - A ação
supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará
condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de
outras prescrições legais.
Art. 77 - Os recursos públicos
serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam
resultados, dividendos, bonificações, participações ou
parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público,
no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1.º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma
da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública
de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2.º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive
mediante bolsas de estudo.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 - O Sistema de
Ensino da União, com a colaboração das agências federais de
fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá
programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação
escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas com os
seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a
recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de
suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências.
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às
informações, conhecimentos técnicos e científicos da
sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79 - A União apoiará
técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da
educação intercultural às comunidades indígenas,
desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1.º Os programas serão planejados com audiência das
comunidades indígenas.
§ 2.º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos
Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna
de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado,
destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles
incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas
comunidades.
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático
específico e diferenciado.
Art. 80 - O Poder Público
incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de
ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino,
e da educação continuada.
§ 1.º A educação a distância, organizada com abertura e
regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União.
§ 2.º A União regulamentará os requisitos para a realização
de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação
a distância.
§ 3.º As normas para produção, controle e avaliação de
programas de educação a distância e a autorização para sua
implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino
podendo haver cooperação e integração entre os diferentes
sistemas.
§ 4.º A educação a distância gozará de tratamento
diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de
radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente
educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público,
pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81 - É permitida a
organização de cursos ou instituições de ensino experimentais,
desde que obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 82 - Os sistemas de
ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios
dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior
em sua jurisdição.
Parágrafo Único - O estágio realizado nas condições deste
artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário
receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter
a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.
Art. 83 - O ensino
militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência
de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de
ensino.
Art. 84 - Os discentes da
educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de
ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções
de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85 - Qualquer cidadão
habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura
de concurso público de provas e títulos para cargo de docente
de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por
professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os
direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86 - As instituições
de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão,
também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao
Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação
específica.
TÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 87 - É instituída
a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação
desta Lei.
§ 1.º A União, no prazo de um ano a partir da publicação
desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional
de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes,
em sintonia com a Declaração mundial sobre Educação para
Todos.
§ 2.º O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino
fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a
quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 3.º Cada Município e, supletivamente o Estado e a União,
deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade
e, finalmente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e
adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas para todos os professores em exercícios,
utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do
seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento
escolar.
§ 4.º Até o fim da Década da Educação, somente serão
admitidos professores habilitados em nível superior ou formados
por treinamento em serviço.
§ 5.º Serão conjugados todos os esforços objetivando a
progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino
fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6.º A assistência financeira da União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos
seus Municípios, ficam condicionados ao cumprimento do art. 212
da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos
governos beneficiados.
Art. 88 - A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua
legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei
no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.
§ 1.º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos
e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos
respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes
estabelecimentos.
§ 2.º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos
incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89 - As creches e pré-escolas
existentes ou que venham a ser criados deverão, no prazo de três
anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao
respectivo sistema de ensino.
Art. 90 - As questões
suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se
institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de
Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos
normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia
universitária.
Art. 91 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 92 - Revogam-se as
disposições das Leis n.ºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e 5.540,
de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis n.ºs 9.131,
de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e,
ainda, as Leis n.ºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de
18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as
modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20
de dezembro de 1996; 175.º da Independência e 108.º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato
Souza
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